A Lei Federal 12.965/2014 instituiu o marco civil da internet e definiu os limites da responsabilidade dos seus provedores. Nos termos do artigo 18 da citada lei, os provedores não são civilmente responsáveis por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros[1]. Isso quer dizer que aquele que posta conteúdo ofensivo nas redes sociais pode ser condenado a reparar os danos causados às vítimas. Mas e se além do responsável pelo conteúdo ofensivo, existirem ainda outros causadores do dano? Isso é possível? Curtir ou compartilhar conteúdo ofensivo contra terceiros pode gerar o dever de indenizar? As respostas a essas perguntas podem ser compreendidas a partir do momento em que as redes sociais tornaram-se tão importantes para as pessoas na vida moderna.

De fato, as redes sociais são importantes mecanismos de disseminação de informações e notícias, sobretudo no século XXI. O crescimento das tecnologias móveis (smartphones, tablets, etc) e o amplo acesso à internet proporcionou a inclusão digital de milhões de pessoas. Isso fez com que as pessoas passassem a se comunicar com mais frequência. Mais do que isso, as redes sociais permitiram uma interação sem precedentes no mundo moderno: o compartilhamento de opiniões e idéias.

Não há dúvidas sobre o benefício de se adotar a utilização da comunicação virtual. As redes sociais se tornaram uma ferramenta muito útil para fomentação de debates e construção de diálogos sobre conteúdo de interesse comum, emissão de críticas, apontamento de denúncias sobre ilícitos praticados por particulares ou entes públicos, acompanhamento de links sobre catástrofes ou acontecimentos históricos, tudo isso instantaneamente.

Todavia, existe outro lado da moeda. Na verdade, não há nenhum mal nas redes sociais em si, mas no comportamento humano que se pretende censurar, e que é reproduzido nas redes sociais. A divulgação desenfreada de mensagens e/ou conteúdos que não condizem com a realidade e afetam um número imensurável de pessoas, além da manifestação imponderada e distorcida sobre fatos, bateu as portas dos nossos Tribunais.

Os denominados ???curtir??? e ???compartilhar???, quando utilizados para veicular conteúdo ou comentário ofensivo contra terceiros, têm sido interpretados pela jurisprudência moderna dos Tribunais como a concordância com aquilo que se está a divulgar. Nesses casos, além de condenar o responsável pelopost primitivo, os replicadores (aqueles responsáveis por compartilhar ou curtir o conteúdo ilícito) também podem ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral.

Isso porque embora seja livre a manifestação de pensamento e idéias, conforme dispõe o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, há igualmente o dever constitucional de reparar os danos advindos de ofensa a honra de qualquer cidadão, nos termos do regramento contido no artigo 5º, inciso V e X, também da Constituição Federal.

Pretende-se dizer, portanto, que a adoção livre de pensamento encontra limite na honra de terceira pessoa, momento a partir do qual deixa de ser legítima a manifestação de idéia e passa a ser censurada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Partindo desse pressuposto, quando uma pessoa utiliza a sua página em uma rede social para divulgar mensagem ou conteúdo inverídico/ofensivo contra terceiros, poderá ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Isso porque a ofensa perpetrada pelo responsável do post original é replicada por meio do compartilhamento, disseminando indiscriminadamente o conteúdo ofensivo que se pretendia coibir. No caso de se ???curtir??? comentário ou conteúdo ofensivo, há uma expressa concordância e aceitação com o comportamento perpetrado pelo responsável do post original, tendo, inclusive, o potencial de induzir a formação de opinião dos demais utilizadores das redes sociais.  Isso faz com que o conteúdo ilícito se dissemine rapidamente e consiga induzir um número incontável de pessoas a participar de uma cadeia de eventos nociva em desfavor da pessoa que teve a sua honra violada.

Os Tribunais pátrios têm chamado essa disseminação de ???comunhão de ilícito???, que pressupõe a comunhão de idéias com o responsável pelo post primitivo, conduzindo, portanto, à condenação de cada um dos envolvidos pela divulgação do conteúdo ilícito divulgado na rede social. Portanto, curtir o ilícito alheio, além de ser censurável pelo ponto de vista ético, poderá acarretar ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Assim, é melhor tomar cuidado com quem tu andas; ou, melhor dizendo, com quem tu curtes!

Dr. Fabrício Alves Silva
Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil

[1] Lei Federal 12.965/2014. Marco civil da internet. Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.