No cotidiano da advocacia trabalhista é muito comum o causídico se deparar com situações nas quais empregadores e empregados manifestam surpresa ao descobrirem que, mesmo nos contratos firmados a título de experiência, a carteira de trabalho deve ser anotada. No tocante a esta modalidade de contratação, muitas dúvidas podem surgir e estas precisam ser esclarecidas, sob pena de supressão de direitos do empregado ou, por outro lado, criação de passivo trabalhista e outros riscos em desfavor dos empregadores.
Então, o que é contrato de experiência? Quanto tempo pode durar? Pode ser prorrogado? Como ocorre a rescisão contratual? Qual o prazo para formalizar a quitação das parcelas resilitórias?
Definição Contrato de Experiência
Prefacialmente, oportuno esclarecer que o contrato de experiência é disciplinado pelo artigo 443, §2º, alínea “c”, da CLT e artigo 445, parágrafo único, do mesmo Diploma Consolidado. Trata-se de uma modalidade de contrato por prazo determinado por meio do qual o empregador tem a possibilidade de fazer uma avaliação do desempenho do empregado nas funções para as quais foi contratado, assim como também verificar se o seu perfil se conforma com os padrões exigidos pela organização.
Da mesma forma, o contrato de experiência permite ao empregado fazer sua própria avaliação, na medida em que este tem a possibilidade de examinar a empresa em todo o seu conjunto, v. g., as condições de trabalho a que está submetido, a estrutura hierárquica, o ambiente corporativo, as atividades desempenhadas, enfim, poderá fazer uma avaliação completa de todos os aspectos e, por fim, decidir se pretende ou não continuar prestando seus serviços para a organização que o contratou.
O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado por escrito, em razão do prazo de duração extremamente reduzido. Conquanto este requisito não se constitua como princípio formal e solene, a jurisprudência majoritária é no sentido de reprovar a contratação meramente tácita, exigindo-se a formalização por escrito do dia certo para início e término do contrato de experiência. O objetivo da forma escrita não é outro senão que a enunciação contratual seja clara, sólida e transparente desde sua gênese.
Necessidade de anotação da Carteira de Trabalho
Ao contrário do que muitos pensam, é obrigação do empregador assinar a carteira do empregado em até 48 horas, mesmo em contrato de experiência, a contar do dia em que começar a trabalhar, consoante determina o artigo 29 da CLT. Ademais, o período de experiência, incluindo a prorrogação, deverá ser registrado na página de “Anotações Gerais” da CTPS, contendo a quantidade de dias e as datas do início e fim do contrato.
A falta de anotações na CTPS pode sujeitar a empresa a multas administrativas impostas por Auditores Fiscais do Trabalho em caso de eventual fiscalização. Além disso, o empregado que se sentir prejudicado em virtude da ausência de anotação poderá propor ação trabalhista em face do empregador com o objetivo de ter reconhecido o vínculo de emprego. Em caso de reconhecimento do liame empregatício, a empresa será condenada a anotar a CTPS, bem como a efetuar o pagamento das parcelas rescisórias ao empregado.
Duração e Prorrogação do Contrato de Experiência
O parágrafo único do artigo 445 da CLT estabelece que o prazo de duração do Contrato de Experiência não poderá exceder 90 dias. Inexiste na legislação prazo mínimo para a celebração deste contrato, mas apenas a duração máxima. Portanto, o prazo mínimo pode ser definido livremente entre as partes desde que não ultrapasse a duração máxima de 90 dias. A contagem do prazo é feita em dias corridos, ou seja, dia a dia, incluindo os domingos e os feriados. Portanto, um contrato de experiência que tenha iniciado em 01/08/2016 terá seu termo final em 29/10/2016 (duração de 90 dias corridos).
O artigo 451 da CLT permite uma única prorrogação para os contratos por prazo determinado (que inclui o contrato de experiência), por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Se, eventualmente, for prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, se a empresa celebra com o empregado um contrato de experiência por 30 dias, poderá prorrogá-lo uma única vez por um prazo de até 60 dias, a critério das partes contratantes. Neste exemplo, caso se decida prorrogar por somente mais 30 dias, não poderá prorrogar outra vez, ainda que a duração total do contrato tenha sido de apenas 60 dias. Algumas possibilidades de contratação através de contrato de experiência são:
– Primeiro período de 30 dias, prorrogáveis por mais 60 dias;
– Primeiro período de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias;
– Primeiro período de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Modalidades de Rescisão do Contrato de Experiência
O contrato de experiência extingue-se no seu termo final, ou seja, no último dia do prazo pactuado pré-estabelecido. Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato deverá comunicar o fato ao empregado até o último dia útil de trabalho. Do mesmo modo, o empregado que não deseja continuar laborando para o empregador após o término do contrato de experiência deverá comunicar ao empregador no mesmo prazo.
Vale ressaltar que o empregado que permanecer laborando para a empresa após o prazo final do contrato de experiência não poderá ser demitido na modalidade de extinção ou término do contrato. Isto porque a permanência do empregado em atividade após o prazo pactuado implica na convolação do contrato em prazo indeterminado, ensejando, em caso de dispensa, o pagamento de todas as parcelas devidas nesta modalidade de contratação.
Exatamente por esta razão, na hipótese de haver acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena de este fato implicar na indeterminação do prazo.
Prazo para quitação das verbas rescisórias
A empresa deverá observar o disposto no artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, para fins de quitação das parcelas rescisórias decorrentes da extinção normal do contrato de experiência. Desta forma, o acerto rescisório deverá ser realizado até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho. Assim, se o contrato de experiência termina num sábado ou domingo, a quitação das verbas resilitórias deverá ocorrer impreterivelmente na segunda-feira, sob pena de multa prevista no § 8º do artigo supracitado.
O contrato de experiência poderá ser rescindido também antes do seu termo final. Se a iniciativa da ruptura partir do empregador, este deverá observar o disposto no artigo 479 da CLT, o qual prevê uma indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato.
Na hipótese de a iniciativa partir do empregado, este poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato, nos termos do artigo 480 da CLT. Entretanto, o montante indenizatório não poderá ser superior ao valor que o empregado receberia em idênticas condições, havendo, ainda, a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador.
Havendo a rescisão antecipada do contrato de experiência, o prazo para o acerto das verbas rescisórias é de 10 dias contados da comunicação da dispensa, nos termos do artigo 477, § 6º, alínea “b”, da CLT.
Em qualquer das modalidades de ruptura contratual supramencionadas não será devido o aviso prévio. Porém, o contrato de experiência que contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, então o aviso prévio será devido.
Feitas estas considerações, espera-se que empregadores e empregados estejam atentos e preparados para observar as regras básicas que regem o contrato de experiência, tendo como objetivo principal assegurar os direitos dos empregados e, ao mesmo tempo, proteger os empregadores de autuações por infração da legislação e dos passivos trabalhistas.
Rinaldo J. Cunha
Núcleo Trabalhista do AMV advogados associados
OAB 132.121