Foi publicada no dia 01 de junho de 2015, a Lei Complementar 150/2015 que alterou a legislação trabalhista e, devido aos impactos das alterações, discussões sobre a matéria são essenciais não só para os profissionais do Direito, como também para toda a sociedade, especialmente para os destinatários diretos da norma, ou seja, os empregadores domésticos e seus empregados.

A Lei Complementar 150/2015 dispõe sobre o contrato dos domésticos e regulamenta o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, alterado pela chamada PEC das domésticas (PEC 72/2013). Assim, os direitos estendidos aos domésticos pela citada Emenda Constitucional que possuíam eficácia limitada, a partir de agora encontram efetividade e estão prontos para serem aplicados.

Como os demais direitos já eram conhecidos e aplicados desde abril de 2013, dar-se-á atenção especial neste artigo somente aos direitos regulamentados pela LC 150/2015, quais sejam:

  • Conceito de empregado doméstico

O empregado doméstico passa a ser ???aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.???

Desta forma, a lei vem apaziguar as controvérsias verificadas em nossos tribunais trabalhistas no que concerne ao número de dias de trabalho por semana para se qualificar o trabalhador como um empregado doméstico. O requisito legal expresso na lei informa que são necessários pelo menos 3 (três) dias de trabalho semanais para ser considerado como empregado doméstico.

Consequentemente, o trabalhador que labora até 2 dias por semana passa a ser considerado autônomo diarista e, nesta condição, não terá vínculo de emprego, não fazendo jus, portanto, aos diretos dos trabalhadores domésticos, como registro da carteira, FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros. Contudo, quem labora por 3 (três) dias ou mais fará jus a todos esses direitos.

  • Compensação de jornada

A lei permite que patrões e empregados estabeleçam acordos de compensação de jornada, mediante termo escrito. Desta forma, os trabalhos realizados em domingos e feriados poderão ser compensados com outro dia da semana. Saliente-se, contudo, que o labor prestado em domingos e feriados, não compensados, deverá ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Outra possibilidade facultada pela lei é a fixação da jornada denominada 12??36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), o que poderá ser feito mediante acordo escrito entre as partes.

Torna-se obrigatório, a partir de 01 de junho de 2015, o registro de ponto do empregado doméstico, podendo o empregador utilizar-se de registro manual, mecânico ou eletrônico. O meio de registro mais comum entre os empregadores domésticos é a Folha de Ponto que pode ser facilmente encontrada à venda no mercado, especialmente em papelarias.

Importante lembrar que as marcações de ponto na forma ???britânica???, ou seja, aqueles registros de entrada e saída realizados pontualmente, dia após dia, sem quaisquer variações de minutos, tornarão o documento inválido. Portanto, as marcações deverão retratar a realidade do dia-a-dia do empregado, devendo o mesmo ser orientado a efetuar as marcações no exato horário que chega e sai, incluindo as variações de minutos.

  • Intervalo para descanso e alimentação

A lei assegura aos empregados domésticos o direito ao intervalo intrajornada, devendo ser de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas. Permite-se a redução do intervalo para 30 minutos diários, desde que ajustado o acordo por escrito e assinado pelas partes.

Para os empregados que residem no local de trabalho, a lei permite o desmembramento do intervalo em 2 períodos, sendo que cada um deles não poderá ser inferior a 1 horas e o limite máximo de 4 horas por dia.

  • Contrato de tempo parcial

Ao empregador doméstico também é facultada a contratação de empregados em regime de tempo parcial, desde que a jornada semanal não ultrapasse 25 horas, assim como esta condição seja consignada na carteira de trabalho.

Esta modalidade de contratação implica na redução significativa de gastos com empregados domésticos, tendo em vista que o salário a ser pago será proporcional à jornada despendida, além do que, a duração máxima das férias será de 18 dias. Trata-se de possibilidade interessante para pequenas famílias cujos serviços poderão ser concluídos em 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) semanais.

  • Contrato por período determinado

Outra novidade prevista na lei também é a possibilidade de celebrar contrato de experiência cuja duração não poderá ser superior a 90 dias, podendo haver uma única prorrogação, dentro deste prazo.

Poderá celebrar também contrato temporário cuja duração não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Esta modalidade de contratação é interessante para atender famílias ou pessoas com necessidades de natureza transitória e para substituir um empregado em virtude de suspensão ou interrupção do contrato por razões diversas, tais como licença maternidade, licença médica, entre outras.

Cumpre ressaltar que as demissões ocorridas ao fim do contrato celebrado por prazo determinado terão um custo mais reduzido, porquanto não haverá incidência de aviso prévio, nem da multa de 40% sobre o FGTS.

  • Adicional noturno

Assim como os demais trabalhadores urbanos, a lei estendeu aos domésticos o direito ao adicional noturno. Assim, é considerada hora noturna aquela laborada entre 22 horas e 05 horas, a qual deverá ser remunerada com no mínimo 20% sobre a hora normal.

  • Férias em dois períodos

O empregado doméstico adquire o direito a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 meses de trabalho. O empregador poderá conceder as férias em 2 (dois) períodos,  sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.

Garante-se também ao trabalhador doméstico a possibilidade de converter suas férias em abono pecuniário, ou seja, poderá ???vender??? suas férias até o limite de 1/3 do total.

  • FGTS ??? Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O FGTS, que antes era facultativo, agora passa a ser obrigatório para todos os empregados domésticos. Contudo, a obrigatoriedade para se efetuar os recolhimentos somente ocorrerá dentro de 120 (cento e vinte) dias, quando a matéria for regulamentada por ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social, e do Trabalho e Emprego.

O FGTS será calculado aplicando-se a alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao empregado doméstico. Sobre a remuneração paga, deverá o empregador doméstico depositar também 3,2% (três vírgula dois por cento) a título de indenização compensatória devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa ou nos casos de rescisão indireta do pacto laboral.

Importante salientar que nas hipóteses de demissão por justa causa, a pedido do empregado, por término do contrato a prazo determinado, por falecimento ou aposentadoria do empregado doméstico, o valor correspondente a 3,2% depositado mensalmente será recebido de volta pelo empregador.

  • Contribuições previdenciárias

As contribuições previdenciárias (INSS) descontadas dos salários dos empregados domésticos não sofreram alteração, pois continuam em vigor as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, dependendo do valor do salário. Contudo, no tocante ao valor a ser recolhido pelo empregador doméstico, este será de 8% sobre a remuneração devida. Além disso, foi instituída a alíquota de 0,8% (zero vírgula oito por cento) a incidir sobre a remuneração do trabalhador para fins de financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

  • ???Simples Doméstico???

A Lei Complementar instituiu ainda o denominado Simples Doméstico, meio do qual o empregador doméstico realizará o pagamento de todos os encargos de maneira simplificada.

Desta forma, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados domésticos (8% a 11%), as contribuições devidas a título de INSS pelo empregador (8%), assim como a contribuição para financiamento do seguro acidente de trabalho (0,8%), os depósitos do FGTS (8%) e da indenização compensatória (3,2%), serão recolhidas na sua totalidade mediante utilização de uma única guia a ser emitida no portal do ???Simples Doméstico??? a ser criado no prazo legal de 120 dias.

Estas são, portanto, as principais inovações trazidas pela Lei Complementar 150/2015 que regulamentou os direitos dos trabalhadores domésticos.

Por fim, compete aos empregadores domésticos redobrar os cuidados para uma correta aplicação da nova legislação, conferindo atenção especial ao conceito de empregado doméstico, bem como à jornada de trabalho, promovendo-se um controle efetivo e eficiente do ponto, a fim de evitar a criação de passivos trabalhistas.

Espera-se a regulamentação dos direitos trabalhistas estendidos aos domésticos pela PEC 72/2013 alcance seu objetivo principal, qual seja, promover igualdade de direitos entre os trabalhadores, conferindo segurança jurídica a toda a sociedade.

Rinaldo José da Cunha
Advogado especialista em Direito do Trabalho